Artigo 2º da Lei nº 7.308 de 15 de Abril de 1985
Exclui o Município de Canoas da relação dos municípios declarados áreas de segurança nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Exclui o Município de Canoas da relação dos municípios declarados áreas de segurança nacional.
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