Lei nº 7.278 de 10 de dezembro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 4º, da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, que regula a profissão de corretor de seguros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Dê-se ao art. 4º da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964 , a seguinte redação: "Art. 4º - (...) a) haver concluído curso técnico profissional de seguros, oficial ou reconhecido; b) apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta Lei, fornecido pelo sindicato de classe ou pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1984