Lei 7.278 de 10 de dezembro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Dê-se ao art. 4º da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964 , a seguinte redação:
"Art. 4º - (...)
a) haver concluído curso técnico profissional de seguros, oficial ou reconhecido;
b) apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta Lei, fornecido pelo sindicato de classe ou pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1984