JurisHand AI Logo
|

Lei nº 7.253 de 23 de Novembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Exército, crédito especial até o limite de Cr$245.395.992.000 (duzentos e quarenta e cinco bilhões, trezentos e noventa e cinco milhões, novecentos e noventa e dois mil cruzeiros) para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 23 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério do Exército, em favor da Secretaria de Economia e Finanças, crédito especial até o limite de Cr$245.395.992.000 (duzentos e quarenta e cinco bilhões, trezentos e noventa e cinco milhões, novecentos e noventa e dois mil cruzeiros), para inclusão de dotações orçamentárias destinadas aos projetos e às atividades abaixo especificados:
Cr$1.000
1600 - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 245.395.992
1601 - Secretaria de Economia e Finanças 245.395.992
1601.03100565.630 - Desenvolvimento de Meios Militares 7.998.000
1601.03100575.631 - Difusão da Informação em Ciência e Tecnologia 837.000
1601.03100585.632 - Realização de Ensaios e Testes 837.000
1601.06221661.086 - Equipamento de Material de Telecomunicações 23.405.000
1601.06280555.629 - Pesquisa e Desenvolvimento Aplicados 1.023.000
1601.06281664.613 - Manutenção de Material Bélico 175.062.934
1601.06281664.625 - Manutenção de Material de Intendência 1.881.956
1601.06281665.020 - Equipamento de Material de Intendência 3.205.144
1601.06281665.021 - Equipamento de Material Bélico 8.333.058
1601.13754285.024 - Equipamento de Material de Saúde 22.812.900

Art. 2º

Os recursos necessário à execução desta Lei decorrerão do produto da operação de crédito externa, contratada pelo Ministério do Exército, junto ao Libra Bank Limited - Londres.

Art. 3º

O limite de que trata o art. 1º poderá ser reajustado através de abertura de créditos suplementares, em conformidade com variações verificadas cambiais verificadas, a maior, no decorrer da vigência do crédito especial de que trata esta Lei, observadas as destinações especificadas no mencionado artigo.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1984

Lei nº 7.253 de 23 de Novembro de 1984 | JurisHand AI Vade Mecum