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Lei nº 7.234 de 29 de Outubro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Governo do Distrito Federal a contratar empréstimo interno destinado ao desenvolvimento do Programa Aglomerados Urbanos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 29 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

É o Governo do Distrito Federal autorizado a contratar empréstimo interno, junto ao Banco Regional de Brasília S.A. - BRB, na qualidade de agente financeiro da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU, no valor de US$6,059,575.10 (seis milhões, cinqüenta e nove mil, quinhentos e setenta e cinco dólares e dez centavos), correspondente a Cr$6.762.485.811,60 (seis bilhões, setecentos e sessenta e dois milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e onze cruzeiros e sessenta centavos), à taxa de câmbio de Cr$1.116,00 (hum mil, cento e dezesseis cruzeiros), vigente em 15 de fevereiro de 1984, destinado ao Programa Aglomerados Urbanos - AGLURB, do Distrito Federal, na forma do Convênio firmado em 10 de maio de 1982, com o Governo Federal.

Art. 2º

O Governo do Distrito Federal fará incluir nas Propostas Orçamentárias Anuais, inclusive nos Orçamentos Plurianuais de Investimentos, dotações suficientes à cobertura dos compromissos decorrentes desta lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃo FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1984

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