Artigo 24, Inciso I da Política Nacional de Informática | Lei nº 7.232 de 29 de Outubro de 1984
Dispõe sobre a Política Nacional de Informática, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Ressalvadas as situações já prevalecentes e, em havendo a disponibilidade da correspondente tecnologia no País, o uso de tecnologia externa por empresas que não preencham os requisitos do artigo 12 ficará condicionado a que:
I
a produção (Vetado) se destine exclusivamente ao mercado externo; e
II
a unidade de produção se situe em qualquer dos Distritos de Exportação de Informática.