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Artigo 24 da Política Nacional de Informática | Lei nº 7.232 de 29 de Outubro de 1984

Dispõe sobre a Política Nacional de Informática, e dá outras providências.

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Art. 24

Ressalvadas as situações já prevalecentes e, em havendo a disponibilidade da correspondente tecnologia no País, o uso de tecnologia externa por empresas que não preencham os requisitos do artigo 12 ficará condicionado a que:

I

a produção (Vetado) se destine exclusivamente ao mercado externo; e

II

a unidade de produção se situe em qualquer dos Distritos de Exportação de Informática.

Art. 24 da Política Nacional de Informática - Lei 7.232 /1984