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Lei nº 7.220 de 2 de Outubro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta a pensão especial concedida pela Lei nº 3.801, de 2 de agosto de 1960, a Antônia Colombino Souza Naves, viúva do ex-Senador Abilon de Souza Naves, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 02 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

O valor da pensão especial concedida pela Lei nº 3.801, de 2 de agosto de 1960 ,a Antônia Colombino Souza Naves, que passa a ser identificada como Antônia de Souza Naves - viúva de Abilon de Souza Naves fica reajustado no correspondente a 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente no País.

Art. 2º

Ficam excluídos do benefício os filhos citados no art. 1º da Lei nº 3.801, de 2 de agosto de 1960 , por terem atingido a maioridade.

Parágrafo único

A pensão estabelecida será devidamente paga à viúva enquanto esta mantiver o estado de viuvez.

Art. 3º

A despesa decorrente desta lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1984

Lei nº 7.220 de 2 de Outubro de 1984