Lei nº 7.217 de 19 de Setembro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 19 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981 , passa a ter a seguinte redação, mantidos os parágrafos: "Art. 4º - Ao médico-residente será assegurada bolsa de estudo de valor igual ao fixado no art. 5º da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, acrescido de um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) por regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais, mais 10% (dez por cento), a título de compensação previdenciária, incidente na classe de salário-base a que fica obrigado por força de sua vinculação, como autônomo, ao regime da Previdência Social. (...)"
JOÃO FIGUEIREDO Esther de Figueiredo Ferraz
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.1984