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Artigo 1º da Lei nº 7.217 de 19 de Setembro de 1984

Altera a redação do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente.

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Art. 1º

O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981 , passa a ter a seguinte redação, mantidos os parágrafos: "Art. 4º - Ao médico-residente será assegurada bolsa de estudo de valor igual ao fixado no art. 5º da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, acrescido de um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) por regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais, mais 10% (dez por cento), a título de compensação previdenciária, incidente na classe de salário-base a que fica obrigado por força de sua vinculação, como autônomo, ao regime da Previdência Social. (...)"

Art. 1º da Lei 7.217 /1984