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Lei nº 7.208 de 5 de Julho de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a escala de níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 05 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

A escala de níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretária-Geral do Tribunal de Contas da União, estabelecida no art. 1º da Lei nº 5.947, de 29 de novembro de 1973 , e modificada pelo Decreto-lei nº 1.474, de 5 de agosto de 1976 , fica acrescida do Nível 5.

Art. 2º

A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de que trata esta Lei, e a classificação dos respectivos cargos na correspondente escala de níveis far-se-ão por ato regulamentar próprio, de acordo com a orientação adotada na área do Poder Executivo.

Art. 3º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos próprios do Tribunal de Contas da União.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1984

Lei nº 7.208 de 5 de Julho de 1984