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Lei nº 7.205 de 5 de Julho de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 05 de julho de 1984; 163º da independência e 96º da República.


Art. 1º

Os valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade da Câmara dos Deputados, em decorrência da aplicação, no Poder Executivo, do Decreto-lei nº 2.079, de 20 de dezembro de 1983 , ficam reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento) a partir de 19 de janeiro de 1984.

Art. 2º

Os proventos de inatividade ficam reajustados na forma estabelecida no artigo anterior.

Art. 3º

Os servidores ativos e inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários e proventos majorados na forma estabelecida no mesmo art. 1º.

Art. 4º

Fica elevado para Cr$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 5º

Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 6º

A Mesa da Câmara dos Deputados expedirá as normas complementares e execução do disposto nesta Lei.

Art. 7º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1984.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1984.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1984

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