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Lei nº 7.181 de 20 de dezembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga a vigência do empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 20 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

O empréstimo compulsório estabelecido na legislação em vigor em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, será cobrado até o exercício de 1993, inclusive, e será aplicado de acordo com a destinação prevista na Lei Complementar nº 13, de 11 de outubro de 1972 .

Parágrafo único

Mediante proposta da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, o Ministro das Minas e Energia aprovará, a cada ano, o plano de aplicação dos recursos para o ano subseqüente.

Art. 2º

(VETADO).

Art. 3º

Os juros previstos no § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.512, de 29 de novembro de 1976 , poderão ser pagos em parcelas mensais.

Art. 4º

A conversão dos créditos do empréstimo compulsório em ações da ELETROBRÁS, na forma da legislação em vigor, poderá ser parcial ou total conforme deliberar sua Assembléia Geral, e será efetuada pelo valor patrimonial das ações, apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão.

Parágrafo único

O valor da conversão que exceder à quantia determinada pelo capital social, dividido pelo número de ações em circulação, será considerado reserva de capital.

Art. 5º

O atraso do recolhimento do empréstimo compulsório acarretará a incidência de multa equivalente a 5% (cinco por cento) no primeiro mês de atraso e a 3% (três por cento) para cada um dos meses subseqüentes, calculada sobre o débito corrigido até a data em que for feito o recolhimento.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Figueiredo Ernane Galvêas Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1983