Lei nº 7.175 de 14 de dezembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo ao art. 10 da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que alterou a legislação de previdência social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

O art. 10 da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que altera a legislação de previdência social e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, numerado como § 10: "Art. 10(...) § 10 - A averbação do tempo de serviço, em que o exercício da atividade não determinava a filiação obrigatória à previdência social só será admitida quando o segurado indenizar o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS pelas contribuições não pagas naquele período, na forma a ser estabelecida em regulamento."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1983