Artigo 1º da Lei nº 7.175 de 14 de dezembro de 1983
Acrescenta parágrafo ao art. 10 da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que alterou a legislação de previdência social.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 10 da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que altera a legislação de previdência social e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, numerado como § 10: "Art. 10(...) § 10 - A averbação do tempo de serviço, em que o exercício da atividade não determinava a filiação obrigatória à previdência social só será admitida quando o segurado indenizar o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS pelas contribuições não pagas naquele período, na forma a ser estabelecida em regulamento."