Artigo 4º, Inciso I da Lei da Segurança Nacional | Lei nº 7.170 de 14 de dezembro de 1983
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do crime:
I
ser o agente reincidente;
II
ter o agente:
a
praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização internacional ou grupos estrangeiros;
b
promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes.