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Artigo 4º da Lei da Segurança Nacional | Lei nº 7.170 de 14 de dezembro de 1983

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 4º

São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do crime:

I

ser o agente reincidente;

II

ter o agente:

a

praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização internacional ou grupos estrangeiros;

b

promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes.

Art. 4º da Lei da Segurança Nacional - Lei 7.170 /1983