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Lei nº 7.148 de 26 de Outubro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-lei nº 1.537, de 13 de abril de 1977, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 23 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

O artigo 3º do Decreto-lei nº 1.537, de 13 de abril de 1977 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - A isenção de que tratam os artigos anteriores estende-se à prática dos mesmos atos, relativamente a imóveis vinculados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB) e às operações de dação em pagamento, de imóveis recebidos pelo Banco Nacional da Habitação".

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1983

Lei nº 7.148 de 26 de Outubro de 1983