Lei nº 7.140 de 23 de Novembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo da Lei nº 7.079, de 21 de dezembro de 1982, que "fixa os valores de retribuição da categoria funcional de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, Código NM-1000, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 23 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

O atual parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.079, de 21 de dezembro de 1982, passa a constituir o § 1º, ficando acrescido o mesmo artigo de um § 2º, com a seguinte redação: "Art. 2º - (...) § 1º - (...) § 2º - No primeiro concurso público para o provimento dos empregos da categoria funcional de que trata este artigo, será admitida a participação de candidatos que tenham concluído somente a 4a série do ensino de 1º grau e que comprovem, através dos órgãos do Serviço de Inspeção Federal - SIF, nas unidades da federação, o desempenho de atividades de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, no mínimo de 2 (dois) anos imediatamente anteriores à data de abertura das inscrições."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Figueiredo Waldyr Mendes Arcoverde

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1983