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Lei nº 7.113 de 6 Julho de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a atualização e reajustamento contínuo do valor do selo a que se refere a Lei nº 909, de 8 de novembro de 1949, destinado a obter recursos para assistência à prole dos Hansenianos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 06 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

É atualizado para Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) o valor do selo a que se refere a Lei nº 909, de 8 de novembro de 1949 , alterada pela Lei nº 5.620, de 4 de novembro de 1970.

Art. 2º

O valor a que se refere o artigo anterior será reajustado anualmente, com base na variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, a partir da vigência desta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1983

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