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Lei nº 7.105 de 20 Junho de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as alíquotas do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, a que se refere o art. 31 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Senado Federal decreta eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 20 de junho de 1983; 162º da Independência 95º da República.


Art. 1º

Os incisos I, Il e III do art. 31 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 -(...) I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar: a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento) e b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento); Il - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento); e III - quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento)."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1984.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1983

Lei nº 7.105 de 20 Junho de 1983