Lei nº 7.105 de 20 Junho de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as alíquotas do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, a que se refere o art. 31 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Senado Federal decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 20 de junho de 1983; 162º da Independência 95º da República.
Os incisos I, Il e III do art. 31 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 -(...) I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar: a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento) e b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento); Il - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento); e III - quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento)."
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1983