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Lei nº 7.096 de 10 Maio de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, que autorizou a constituição da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 10 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975 , passa a § 1º, sendo acrescentados os §§ 2º e 3º com a seguinte redação: "§ 2º - O Poder Executivo, no interesse da empresa, poderá fixar a sua sede em outra cidade. § 3º - A cláusula de transferência do empregado, por necessidade ou conveniência do serviço, considera-se incluída no regime de pessoal da IMBEL."

Art. 2º

O item III e parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - (...) III - Administrar industrial e comercialmente seu próprio parque de material bélico e bens outros cuja tecnologia derive da gerada no desenvolvimento de equipamentos de aplicação militar, por força de contingência de pioneirismo, conveniência administrativa ou no interesse da segurança nacional; (...) Parágrafo único - A IMBEL poderá criar subsidiárias e participar do capital de outras empresas que exerçam atividades relacionadas com os seus objetivos."

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.1983

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