Lei nº 7.096 de 10 Maio de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, que autorizou a constituição da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 10 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975 , passa a § 1º, sendo acrescentados os §§ 2º e 3º com a seguinte redação: "§ 2º - O Poder Executivo, no interesse da empresa, poderá fixar a sua sede em outra cidade. § 3º - A cláusula de transferência do empregado, por necessidade ou conveniência do serviço, considera-se incluída no regime de pessoal da IMBEL."
O item III e parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - (...) III - Administrar industrial e comercialmente seu próprio parque de material bélico e bens outros cuja tecnologia derive da gerada no desenvolvimento de equipamentos de aplicação militar, por força de contingência de pioneirismo, conveniência administrativa ou no interesse da segurança nacional; (...) Parágrafo único - A IMBEL poderá criar subsidiárias e participar do capital de outras empresas que exerçam atividades relacionadas com os seus objetivos."
JOÃO FIGUEIREDO Walter Pires
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.1983