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Lei nº 7.091 de 18 Abril de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a denominação da Fundação Nacional de Material Escolar, a que se refere a Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967, amplia suas finalidades e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 18 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

A Fundação Nacional de Material Escolar, a que se refere a Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967 , passa denominar-se Fundação de Assistência ao Estudante, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º

O art. 3º da Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 979, de 20 de outubro e 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - A Fundação de Assistência ao Estudante, terá por finalidade assegurar os instrumentos e condições de assistência educacional nos níveis de formação pré-escolar e de 1º e 2º Graus, constituindo seus objetivos básicos: I - a melhoria de qualidade, a diminuição dos custos e a criação de melhores condições de acesso dos usuários ao material escolar e didático, à alimentação escolar e às bolsas de estudo e manutenção; II - a coordenação da política de assistência educacional, bem como o desenvolvimento de estudos visando a subsidiar a sua formulação; III - o apoio à administração dos serviços de assistência educacional dos sistemas de ensino. § 1º - A Fundação de Assistência ao Estudante não terá fins lucrativos, sendo-lhe facultada, inclusive, a prestação de serviços e a distribuição de material escolar e didático e de alimentação a título gratuito. § 2º - Para a concretização de suas finalidades, a Fundação de Assistência ao Estudante atuará em harmonia com as Secretarias de Educação dos Estados e Territórios e do Distrito Federal."

Art. 3º

Os órgãos de direção da Fundação de Assistência ao Estudante e as suas respectivas competências serão definidos em Estatuto, aprovado por Decreto do Presidente da República.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Fundação de Assistência ao Estudante os bens móveis e imóveis da União utilizados ou administrados pela Campanha Nacional de Alimentação Escolar - CNAE, criada pelo Decreto nº 37.106, de 31 de março de 1955.

Parágrafo único

Serão também transferidos para a Fundação de Assistência ao Estudante os direitos e obrigações atribuídos à Campanha Nacional de Alimentação Escolar-CNAE, ou por esta assumidos até a data de publicação desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se os arts. 4º , 5º, 6º , 7º e 8º da Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967, e demais disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Esther de Figueiredo Ferraz

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.4.1983

Lei nº 7.091 de 18 Abril de 1983