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Lei nº 7.082 de 21 de Novembro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar o imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 21 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar ao Município de Magé, no Estado do Rio de Janeiro, uma área com 107,2691 ha. (cento e sete hectares, vinte e seis ares e noventa e um centiares), representada por dois lotes rurais e respectivas benfeitorias, remanescentes da gleba Conceição do Suruí, situada naquele Município, cujos limites e confrontações constam das plantas e memoriais descritivos existentes no processo INCRA/CR(01) nº 730/80.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo está matriculado em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no Registro de Imóveis dos 4º e 5º Distritos da Comarca de Magé, no Livro 3-J, fls. 88, sob o nº 7.695.

Art. 2º

O imóvel doado destina-se à criação de um Núcleo de Treinamento Demonstrativo Agropecuário.

Art. 3º

A doação de que trata esta Lei será efetivada mediante termo a ser outorgado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Art. 4º

O imóvel doado, com suas benfeitorias e acessórios, reverterá, de pleno direito, ao patrimônio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, independentemente de qualquer indenização, se no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da assinatura do termo referido no artigo anterior, não estiver definitivamente incorporado ao Núcleo de Treinamento Demonstrativo Agropecuário, ou se ao mesmo, em qualquer tempo, vier a ser dada destinação diversa da prevista nesta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOãO FIGUEIREDO Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1982

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