Artigo 4º da Lei nº 7.082 de 21 de Novembro de 1982
Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar o imóvel que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O imóvel doado, com suas benfeitorias e acessórios, reverterá, de pleno direito, ao patrimônio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, independentemente de qualquer indenização, se no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da assinatura do termo referido no artigo anterior, não estiver definitivamente incorporado ao Núcleo de Treinamento Demonstrativo Agropecuário, ou se ao mesmo, em qualquer tempo, vier a ser dada destinação diversa da prevista nesta Lei.