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Artigo 6º da Lei nº 7.080 de 21 de dezembro de 1982

Altera o valor do vencimento dos cargos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 6º

O recrutamento e a seleção de servidores civis poderão ser realizados pelos órgãos da Administração Federal direta, autarquias federais e Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, mediante delegação de competência ou convênio com o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, que expedirá as normas complementares à execução do disposto neste artigo.

Art. 6º da Lei 7.080 /1982