Lei nº 7.055 de 6 de dezembro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede pensão especial a GIUSEPE BRESSAN e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 06 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
É concedida a GIUSEPE BRESSAN, filho de Francisco Bressan e Maria Serzim Bressan, considerado inválido em conseqüência de acidente ocorrido em 28 de abril de 1979, em área onde foram realizados exercícios militares, pensão especial, mensal, equivalente a duas vezes o maior salário mínimo do País.
O benefício instituído por esta Lei intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, extinguir-se-á com a morte do beneficiário.
A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1982