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Artigo 2º da Lei nº 7.055 de 6 de dezembro de 1982

Concede pensão especial a GIUSEPE BRESSAN e dá outras providências.

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Art. 2º

O benefício instituído por esta Lei intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, extinguir-se-á com a morte do beneficiário.

Art. 2º da Lei 7.055 /1982