Artigo 2º da Lei nº 7.055 de 6 de dezembro de 1982
Concede pensão especial a GIUSEPE BRESSAN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O benefício instituído por esta Lei intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, extinguir-se-á com a morte do beneficiário.