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Artigo 1º da Lei nº 7.055 de 6 de dezembro de 1982

Concede pensão especial a GIUSEPE BRESSAN e dá outras providências.

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Art. 1º

É concedida a GIUSEPE BRESSAN, filho de Francisco Bressan e Maria Serzim Bressan, considerado inválido em conseqüência de acidente ocorrido em 28 de abril de 1979, em área onde foram realizados exercícios militares, pensão especial, mensal, equivalente a duas vezes o maior salário mínimo do País.

Art. 1º da Lei 7.055 /1982