Artigo 1º da Lei nº 7.055 de 6 de dezembro de 1982
Concede pensão especial a GIUSEPE BRESSAN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida a GIUSEPE BRESSAN, filho de Francisco Bressan e Maria Serzim Bressan, considerado inválido em conseqüência de acidente ocorrido em 28 de abril de 1979, em área onde foram realizados exercícios militares, pensão especial, mensal, equivalente a duas vezes o maior salário mínimo do País.