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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 7.021 de 6 de Setembro de 1982

Estabelece o modelo da cédula oficial única a ser usada nas eleições de 15 de novembro de 1982 e dá outras providências.

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Art. 7º

O sorteio já realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 7.015, de 16 de julho de 1982 , tem eficácia para o disposto nesta Lei, em tudo que não a contrariar.

Parágrafo único

O número de candidato a Vereador já sorteado conforme o disposto na Lei nº 7.015, de 16 de julho de 1982, não será objeto de novo sorteio, sendo automaticamente substituído por novo número, obedecido o critério de se manter os algarismos da unidade e da dezena anteriormente sorteados com a adoção dos algarismos da centena e do milhar estabelecidos pela alínea "b" do item IV do art. 3º desta Lei.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 7.021 /1982