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Artigo 6º da Lei nº 7.021 de 6 de Setembro de 1982

Estabelece o modelo da cédula oficial única a ser usada nas eleições de 15 de novembro de 1982 e dá outras providências.

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Art. 6º

Nas eleições de 15 de novembro de 1982, não se aplica o disposto no inciso IX do art. 146 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, devendo ser observadas as seguintes normas, dentro da cabina indevassável:

a

o eleitor escreverá em cada retângulo da cédula oficial o nome ou o número do candidato de sua preferência, devendo todos os candidatos indicados pertencerem ao mesmo Partido (art. 8º da Lei nº 6.978/82);

b

dobrará a cédula antes de deixar a cabina.

Art. 6º da Lei 7.021 /1982