Artigo 5º da Lei nº 7.021 de 6 de Setembro de 1982
Estabelece o modelo da cédula oficial única a ser usada nas eleições de 15 de novembro de 1982 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constitui crime eleitoral destruir, suprimir ou, de qualquer modo, danificar relação de candidatos afixada na cabina indevassável. Pena - detenção, até seis meses, e pagamento de sessenta a cem dias-multa.