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Artigo 5º da Lei nº 7.021 de 6 de Setembro de 1982

Estabelece o modelo da cédula oficial única a ser usada nas eleições de 15 de novembro de 1982 e dá outras providências.

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Art. 5º

Constitui crime eleitoral destruir, suprimir ou, de qualquer modo, danificar relação de candidatos afixada na cabina indevassável. Pena - detenção, até seis meses, e pagamento de sessenta a cem dias-multa.

Art. 5º da Lei 7.021 /1982