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Artigo 4º da Lei nº 7.021 de 6 de Setembro de 1982

Estabelece o modelo da cédula oficial única a ser usada nas eleições de 15 de novembro de 1982 e dá outras providências.

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Art. 4º

A Justiça Eleitoral organizará, na forma que vier a ser determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral, lista única dos candidatos registrados através de cada Partido, a serem votados no Município, a qual deverá ser afixada obrigatoriamente dentro da cabina indevassável, em lugar visível ao eleitor.

Art. 4º da Lei 7.021 /1982