Artigo 8º da Lei nº 7.021 de 6 de Setembro de 1982
Estabelece o modelo da cédula oficial única a ser usada nas eleições de 15 de novembro de 1982 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na apuração do voto levar-se-á sempre em conta a intenção do eleitor.