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Artigo 8º da Lei nº 7.021 de 6 de Setembro de 1982

Estabelece o modelo da cédula oficial única a ser usada nas eleições de 15 de novembro de 1982 e dá outras providências.

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Art. 8º

Na apuração do voto levar-se-á sempre em conta a intenção do eleitor.

Art. 8º da Lei 7.021 /1982