Artigo 9º da Lei nº 7.021 de 6 de Setembro de 1982
Estabelece o modelo da cédula oficial única a ser usada nas eleições de 15 de novembro de 1982 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Nas eleições para as vagas de Senador do Estado de Rondônia os números mencionados no art. 3º desta Lei serão substituídos por outros a serem estabelecidos pela Justiça Eleitoral.