Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 7.021 de 6 de Setembro de 1982
Estabelece o modelo da cédula oficial única a ser usada nas eleições de 15 de novembro de 1982 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nas eleições de que trata o art. 1º desta Lei, o Tribunal Superior Eleitoral reservará, para cada Partido, por sorteio, uma série de números destinada a identificar seus candidatos, na forma seguinte:
I
o algarismo identificador da série sorteada corresponderá ao número atribuído ao candidato a Governador, de forma que o número 1 (um) corresponda ao candidato do primeiro Partido, o número 2 (dois) ao do segundo Partido, e assim sucessivamente para os dos demais Partidos;
II
as dezenas iniciadas pela unidade identificadora da série sorteada corresponderão, na ordem crescente:
a
de 10 (dez) a 12 (doze),aos candidatos a Senador, segundo o número da sublegenda pela qual foi registrado, no primeiro Partido; de 20 (vinte) a 22 (vinte e dois), na mesma ordem, aos do segundo Partido; e assim sucessivamente para os dos demais Partidos;
b
de 15 (quinze) a 17 (dezessete), aos candidatos a Prefeitos, segundo o número da sublegenda pela qual foi registrado no primeiro Partido; de 25 (vinte e cinco) a 27 (vinte e sete), na mesma ordem, aos do segundo Partido; e assim sucessivamente para os dos demais Partidos;
III
as centenas iniciadas pela unidade identificadora da série sorteada corresponderão, na ordem crescente, aos candidatos a Deputado Federal, de forma que as centenas a partir de 101 (cento e um) correspondam aos candidatos do primeiro Partido, a partir de 201 (duzentos e um) aos do segundo Partido, e assim sucessivamente para os dos demais Partidos;
IV
os milhares iniciados pela unidade identificadora da série sorteada corresponderão, na ordem crescente:
a
de 1.101 (mil cento e um) a 1.299 (mil duzentos e noventa e nove), aos candidatos a Deputado Estadual do primeiro Partido; de 2.101 (dois mil cento e um) a 2.299 (dois mil duzentos e noventa e nove), aos do segundo Partido; e assim sucessivamente para os dos demais Partidos;
b
de 1.601 (mil seiscentos e um) a 1.699 (mil seiscentos e noventa e nove), aos candidatos a Vereador do primeiro Partido; de 2.601 (dois mil seiscentos e um) a 2.699 (dois mil seiscentos e noventa e nove), aos do segundo Partido; e assim sucessivamente para os dos demais Partidos.
Parágrafo único
Nas eleições proporcionais, a numeração dos candidatos será sorteada dentro de cada Partido, observado o disposto na Lei nº 7.015, de 16 de julho de 1982.