Artigo 2º da Lei nº 7.021 de 6 de Setembro de 1982
Estabelece o modelo da cédula oficial única a ser usada nas eleições de 15 de novembro de 1982 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As cédulas de que trata o artigo anterior serão confeccionadas e distribuídas na forma do disposto no art. 104 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 , não se aplicando, porém, as disposições constantes dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do mencionado artigo.