Lei nº 7.006 de 29 de Junho de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acresce os efetivos do Exército em tempo de paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 29 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

Os efetivos do Exército, em tempo de paz, estabelecidos pela Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974 , alterada pelas Leis nº 6.594, de 21 de novembro de 1978 , e nº 6.956, de 23 de novembro de 1981 , são acrescidos de 1 (um) General-de-Exército.

Art. 2º

A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1982