Artigo 2º da Lei nº 7.006 de 29 de Junho de 1982
Acresce os efetivos do Exército em tempo de paz.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Acresce os efetivos do Exército em tempo de paz.
Acessar conteúdo completoA despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.