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Artigo 2º da Lei nº 7.006 de 29 de Junho de 1982

Acresce os efetivos do Exército em tempo de paz.

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Art. 2º

A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 2º da Lei 7.006 /1982