Artigo 1º da Lei nº 7.006 de 29 de Junho de 1982
Acresce os efetivos do Exército em tempo de paz.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os efetivos do Exército, em tempo de paz, estabelecidos pela Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974 , alterada pelas Leis nº 6.594, de 21 de novembro de 1978 , e nº 6.956, de 23 de novembro de 1981 , são acrescidos de 1 (um) General-de-Exército.