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Lei nº 6.948 de 28 de Setembro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a realização de convenções para renovação de diretórios a que se refere o art. 6º da Lei nº 6.767, de 20 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 28 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

É facultado à Comissão Executiva Nacional do Partido Político decidir sobre a realização de convenções para renovação dos diretórios a que se refere o art. 6º da Lei nº 6.767, de 20 de dezembro de 1979, no prazo nele previsto ou até 2 (dois) anos após o registro definitivo do respectivo Partido.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplicar-se-á às convenções nacionais, regionais e municipais, sejam em conjunto ou separadamente.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


AURELIANO CHAVES Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.1981

Lei nº 6.948 de 28 de Setembro de 1981