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Artigo 1º da Lei nº 6.948 de 28 de Setembro de 1981

Dispõe sobre a realização de convenções para renovação de diretórios a que se refere o art. 6º da Lei nº 6.767, de 20 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

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Art. 1º

É facultado à Comissão Executiva Nacional do Partido Político decidir sobre a realização de convenções para renovação dos diretórios a que se refere o art. 6º da Lei nº 6.767, de 20 de dezembro de 1979, no prazo nele previsto ou até 2 (dois) anos após o registro definitivo do respectivo Partido.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplicar-se-á às convenções nacionais, regionais e municipais, sejam em conjunto ou separadamente.

Art. 1º da Lei 6.948 /1981