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Artigo 5º da Lei nº 6.921 de 16 de Junho de 1981

Autoriza a criação de municípios no Território Federal de Rondônia, altera a Lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Tribunal de Contas da União, desde que solicitado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, disporá sobre as quotas do Fundo de Participação, quando devidas aos Municípios criados na conformidade desta Lei.

Art. 5º da Lei 6.921 /1981