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Artigo 3º da Lei nº 6.921 de 16 de Junho de 1981

Autoriza a criação de municípios no Território Federal de Rondônia, altera a Lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os Municípios criados pelo art. 1º desta Lei, cujos Prefeitos serão, desde logo, nomeados pelo Governador do Território, continuarão pertencendo à Circunscrição Judiciária do Município de origem, até que lei especial disponha sobre a criação das respectivas Circunscrições Judiciárias.

§ 1º

Os Prefeitos nomeados poderão:

I

expedir atos necessários à instalação e à administração do Município;

II

propor ao Conselho Territorial, com aprovação do Governador do Território Federal, a criação de tabela provisória de pessoal;

III

nomear, dispensar e punir, na forma da lei, o pessoal de que trata o inciso anterior;

IV

solicitar, com aprovação do Conselho Territorial, recursos do Território Federal;

V

celebrar acordos, convênios e contratos, para execução de serviços e obras municipais;

VI

submeter à apreciação do Conselho Territorial, com a assistência e a aprovação do Governo do Território Federal, o plano anual das atividades administrativas a serem realizadas durante cada exercício que preceder a instalação dos Municípios, discriminando-se a receita e a despesa estimadas para esse fim;

VII

aplicar, no que couber, a legislação do Município de origem.

§ 2º

A receita tributária ou originária, arrecadada na área dos novos Municípios, será neles aplicada, para efeito da execução do plano anual referido no inciso VI do § 1º deste artigo.

§ 3º

A prestação de contas dos Prefeitos, referente a cada exercício que preceder a instalação dos Municípios, será feita ao Conselho Territorial.

§ 4º

As contas do exercício imediatamente anterior ao da instalação dos Municípios serão submetidas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua instalação, ao julgamento das Câmaras de Vereadores eleitas simultaneamente com as dos demais Municípios do Território.

Art. 3º da Lei 6.921 /1981