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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.921 de 16 de Junho de 1981

Autoriza a criação de municípios no Território Federal de Rondônia, altera a Lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977, e dá outras providências.


Art. 1º

Ficam criados, no Território Federal de Rondônia, independentemente de comprovação dos previstos na Lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977 , os Municípios de COLORADO DO OESTE, ESPIGÃO D’OESTE, PRESIDENTE MÉDICI, OURO PRETO DO OESTE, JARU e COSTA MARQUES.

§ 1º

Os limites da área de cada Município criado por esta Lei serão fixados em decreto do Poder Executivo.

§ 2º

Só a lei poderá alterar os limites da área do Município, fixados nos termos do parágrafo anterior.