Lei nº 6.885 de 9 de dezembro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a inscrição de médicos veterinários militares nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 9 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
Os médicos veterinários em serviço ativo no Exército, como integrantes do Serviço de Veterinária do Exército, inscrever-se-ão nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, de acordo com a Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 , e respectivo regulamento, mediante prova que ateste essa condição, fornecida pelo órgão competente do Ministério do Exército.
Parágrafo único
Na execução do disposto no caput deste artigo aplicar-se-ão as disposições da Lei nº 6.681, de 16 de agosto de 1979 , observada a condição de médico veterinário militar.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernani Ayrosa da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1980