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Lei nº 6.875 de 9 de dezembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério do Interior, um crédito especial até o limite de Cr$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 9 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério do Interior, em favor da Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas, um crédito especial até o limite de Cr$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), destinado ao atendimento de despesas com a infra-estrutura econômico-social do Território Federal de Rondônia.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução desta Lei serão provenientes do excesso de arrecadação prevista para o corrente exercício, estabelecido em conformidade com o disposto no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º

Esta entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1980

Lei nº 6.875 de 9 de dezembro de 1980