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Lei nº 6.852 de 17 de Novembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 6.756, de 17 de dezembro de 1979, que autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS a doar o imóvel que menciona, situado no Município de Icó, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

O caput do art. 1º da Lei nº 6.756, de 17 de dezembro de 1979 , que "autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, autarquia vinculada ao Ministério do Interior, a doar o imóvel que menciona, situado no Município de Icó, Estado do Ceará", passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º Fica autorizado o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS a doar, à Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, mediante escritura pública uma área de terra de sua propriedade, com 60.000 m² ( sessenta mil metros quadrados), localizada no Município de Icó, Estado do Ceará, destinada à construção de um armazém convencional, e definida na planta constante do Processo MI nº 13.178/79, devidamente rubricada pelo Secretário - Geral do Ministério do Interior."

Art. 2º

A CIBRAZEM não poderá, em qualquer tempo, alienar o imóvel a que se refere esta Lei sem expressa autorização do Poder Legislativo, ficando sem efeito a doação caso a coisa doada não seja aproveitada para os fins ora mencionados.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUeIREDO Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1980