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Lei 6.844 de 10 de Novembro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 10 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reversão ao Município de Palmeira dos Índios, Estado de Alagoas, do terreno com a área de 3.000,00 m² (três mil metros quadrados), situado na Avenida Dr Aristeu Arruda, Loteamento Chucurus, naquele Município, doado à União através de Escritura de 1º de abril de 1976, transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira dos Índios, no Livro 2-E, às fls. 87, matrícula nº 1.079, em 1º de agosto de 1977.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1980