Lei nº 6.836 de 27 de Outubro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os efetivos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, fixados pela Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 27 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
Os efetivos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, fixados pela Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977 , passam a ter a seguinte constituição:
CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS | |
Almirante-de-Esquadra (...) | 1 |
Vice-Almirante (...) | 1 |
Contra-Almirante (...) | 4 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra (...) | 35 |
Capitão-de-Fragata (...) | 72 |
Capitão-de-Corveta (...) | 105 |
Capitão-Tenente (...) | 150 |
Primeiro-Tenente (...) | 115 |
Segundo-Tenente (...) | (aberto) 483 |
CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA | |
Vice-Almirante (...) | 1 |
Contra-Almirante (...) | 3 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra (...) | 38 |
Capitão-de-Fragata (...) | 86 |
Capitão-de-Corveta (...) | 150 |
Capitão-Tenente (...) | 187 |
Primeiro-Tenente (...) | 125 |
Segundo-Tenente (...) | (aberto) 590 |
Art. 2º
As vagas resultantes da presente Lei podem ser preenchidas gradualmente, a critério do Ministro da Marinha.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Maximiano Fonseca
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1980