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Lei nº 6.836 de 27 de Outubro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os efetivos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, fixados pela Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 27 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Os efetivos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, fixados pela Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977 , passam a ter a seguinte constituição:
CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
Almirante-de-Esquadra (...) 1
Vice-Almirante (...) 1
Contra-Almirante (...) 4
Capitão-de-Mar-e-Guerra (...) 35
Capitão-de-Fragata (...) 72
Capitão-de-Corveta (...) 105
Capitão-Tenente (...) 150
Primeiro-Tenente (...) 115
Segundo-Tenente (...) (aberto) 483
CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA
Vice-Almirante (...) 1
Contra-Almirante (...) 3
Capitão-de-Mar-e-Guerra (...) 38
Capitão-de-Fragata (...) 86
Capitão-de-Corveta (...) 150
Capitão-Tenente (...) 187
Primeiro-Tenente (...) 125
Segundo-Tenente (...) (aberto) 590

Art. 2º

As vagas resultantes da presente Lei podem ser preenchidas gradualmente, a critério do Ministro da Marinha.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Maximiano Fonseca

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1980