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Lei nº 6.834 de 13 de Outubro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a reversão aos Municípios de Jaguari, de Pelotas e de Marcelino Ramos, no Estado do Rio Grande do Sul, dos terrenos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 13 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reversão:

I

ao Município de Jaguari, Estado do Rio Grande do Sul, do terreno com a área de 1.000,00 m² (um mil metros quadrados), situado na Rua José Maria de Carvalho, esquina com a Rua General Osório, naquele Município, doado à União através de Escritura de 2 de dezembro de 1969, transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de Jaguari, sob o nº 14.884, no livro 3-S, às fls. 133;

II

ao Município de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, do terreno com área de 1.200,00 m² (um mil e duzentos metros quadrados), constituído pelos lotes nºs 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco) e 6 (seis) da Quadra 25 (vinte e cinco), situado na Rua 19 (dezenove), localidade de Tablada, naquele Município, doado à União através de Escritura de 5 de dezembro de 1969, transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de Pelotas, sob o nº 50.207, no livro 3-AM, às fls. 236;

III

ao Município de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, do terreno com área de 740,00 m² (setecentos e quarenta metros quadrados), designado por lote nº 39 (trinta e nove) da Rua Rio Grande do Sul, naquele Município, doado à União através de Título expedido em 4 de dezembro de 1967, transcrito no Registro de Imóveis da Comarca de Marcelino Ramos, sob o nº 10.076, no livro 3-H, às fls. 43.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1980